Mesa diretora atende a pedido do Sindalesp e estende a todos os servidores o benefício alcançado na Justiça

 Mesa diretora atende a pedido do Sindalesp e estende a todos os servidores o benefício alcançado na Justiça

Atendendo a pedido feito pelo Sindalesp,  em 20 de março, a Mesa Diretora baixou o Ato n. 17, publicado hoje (30/4), estendendo a todos os servidores a inexigibilidade da cobrança de despesas de saúde não comprovadas.

O Ato estende a todos os servidores os efeitos das decisões judiciais (notadamente a exarada no Processo nº 1055557-34.2016.8.26.0053, movido pelo Sindicato) que vedam a cobrança retroativa (julho/2012 a julho/2013) de valores referentes a tais despesas, promovida a partir da gestão Samuel Moreira.

Desde o início do mandato da atual Mesa, o Sindalesp vinha pedindo que o problema fosse definitivamente resolvido, mediante a aplicação, a todos os servidores, dos efeitos da decisão exarada nesse processo e também em outras ações, movidas pelas demais entidades.

O pedido foi formalizado em 20 de março.

Na data de ontem (quinta-feira, dia 29), a diretoria do Sindicato foi chamada pelo primeiro-Secretário, deputado Luiz Fernando, que comunicou a decisão de atender ao pedido da entidade.

Esteve presente o Dr. Júlio César Forte Ramos, Secretário-Geral de Administração, que foi apresentado à diretoria do Sindalesp pelo primeiro-Secretário e colocou-se à disposição para manter aberto um canal de diálogo institucional em torno das questões de interesse dos servidores da Assembleia Legislativa.

ATO DA MESA Nº 17 DE 29 DE ABRIL DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, amparada no artigo 14, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Regimento Interno – Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970,

CONSIDERANDO que foram ajuizadas, pelas entidades que representam os servidores desta Assembleia Legislativa, 3 (três) ações coletivas – Processos nºs 1055557-34.2016.8.26.0053; 1058610-23.2016.8.26.0053 e 1023060-30.2017.8.26.0053 – com vistas a declarar a inexigibilidade do Ato nº 18/13, da Egrégia Mesa, e a suspender a realização de descontos de valores recebidos pelos servidores a título de auxílio-saúde no período de junho de 2012 a junho de 2013, sem a respectiva comprovação;

CONSIDERANDO que tais ações, julgadas improcedentes em 1º Grau, deram origem a 3 (três) apelações submetidas a julgamento pela C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, e providas, por unanimidade, para o fim de vedar à Administração que promova, em relação aos associados das entidades apelantes, os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-saúde durante o período assinalado;

CONSIDERANDO que, em face desses acórdãos, foram manejados 3 (três) recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, e 3 (três) recursos extraordinários, com fulcro no artigo 102, III, a, da CF, os quais, contudo, foram inadmitidos pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, o que motivou a interposição de 6 (seis) agravos previstos no art. 1.042 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, com a finalidade de promover a subida dos apelos aos tribunais superiores;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os 3 (três) agravos em recurso especial interpostos não foram conhecidos pelo Presidente daquele Tribunal, ensejando a interposição de mais 3 (três) agravos internos, previstos no art. 1.021 do CPC, que restaram improvidos; e

CONSIDERANDO que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dos 3 (três) Agravos em Recurso Extraordinário interpostos, dois deles já foram julgados, tendo sido negado provimento a ambos,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLVE:

Artigo 1º – Fica reconhecida a aplicação dos efeitos das decisões judiciais a respeito dos valores recebidos a todos os servidores abrangidos pelo Ato nº 18/13, a título de auxílio- -saúde no período de junho de 2012 a junho de 2013, sem a respectiva comprovação, preservando as situações jurídicas perfeitas, constituídas de boa-fé, em coerência com o ordenamento jurídico à época vigente e, em sintonia com o disposto no artigo 24 da LINDB, regulamentada pelo Decreto 9.830/2019.

Artigo 2º – Para a operacionalização das medidas necessárias ao cumprimento do presente Ato, fica a Secretaria Geral de Administração, comunicando a Mesa Diretora, autorizada a adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive mediante a regulamentação de aspectos procedimentais referentes à sua execução.

Artigo 3º – Exclusivamente nos casos previstos neste Ato, a Procuradoria da Assembleia Legislativa fica autorizada a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar, de elaborar informações, de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos.

(Diário Oficial – Poder Legislativo, 30/4/2021, pág. 8)

FILIE-SE

 

 

 

 

Inês Ferreira