Ações Judiciais

Ações judiciais do Sindalesp

Acompanhe, aqui, as ações judiciais propostas pelo Departamento Jurídico do SINDALESP.

1- Processo nº 0018189-.2010.8.26.0053
OBJETO
Cessação da cobrança indevida da Previdência e do IAMSPE – entre 2005 e 2010 – sobre o terço de férias, e a devolução dos valores cobrados irregularmente.
EM QUE PÉ ESTÁ
Decorridos 10 (DEZ) anos, O SINDALESP obteve ganho de causa. O processo está em fase de execução. O cálculo dos valores devidos aos servidores efetivos já está nos autos, mas precisa ser atualizado. Agora, faltam os mesmos dados sobre os ocupantes de cargos em comissão e os servidores do Tribunal de Contas. A Assembleia, depois de não cumprir o prazo inicial de 60 dias, teve deferido prazo adicional de 15 dias para prestar informações.
Tão logo essas informações sejam prestadas, a fase de execução, com liquidação dos valores e pagamento, será iniciada.
O sindicato aguarda decisão judicial sobre seu pedido para que seja determinada a realização de cálculos de forma fracionada, ou seja, por categoria.
Quanto às ações individuais, que tiveram andamento mais rápido e também estão em fase de execução de sentença, com valores já informados pela ALESP, o que propicia a liquidação.


2 – ADI nº 2086856-.2020.8.26.0000 (RE nº 1.305.209)
OBJETO
Declaração de inconstitucionalidade do desconto de 20% nos salários dos ocupantes de cargos em comissão, pretendido pela Resolução nº 922, de 2020, da Mesa anterior.
EM QUE PÉ ESTÁ
Em deliberação recente (maio), o STF confirmou decisão favorável ao SINDALESP, contrária ao desconto. VITÓRIA DEFINITIVA!


3 – ADI nº 2097377-39.2020.8.26.0000
OBJETO
Questiona o aumento de alíquotas de previdência dos servidores efetivos, inativos e pensionistas (artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020).
EM QUE PÉ ESTÁ
Esse processo se encontra suspenso, eis que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve que acatar decisão do STF que suspendeu todos os processos individuais e coletivos até o julgamento do Tema nº 933.


4 – ADI nº 2145293-69.2020.8.26.0000
OBJETO
Declaração de inconstitucionalidade da alíquota previdenciária adicional imposta a inativos e pensionistas (9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar 1.354, de 6 de março de 2020;
Decreto 65.021, de 19 de junho de 2020 e artigo 1º da Emenda Constitucional 49/20, que alterou a redação do artigo 126, § 21 da Carta Estadual.
EM QUE PÉ ESTÁ
Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, havia suspendido todos esses dispositivos. Entretanto, o STF suspendeu essa decisão, o que está sendo cumprido (SL 1.305).


5 – ADI nº 2210485-46.2020.8.26.0000
OBJETO
Declaração de inconstitucionalidade dos novos critérios de aposentadoria (artigos 4º e 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 49/2020, e dos artigos 10, 11 e 32 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de junho de 2020) que prejudicam os servidores
EM QUE PÉ ESTÁ
A ação ainda não foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha sido negado o pedido liminar que lhe foi feito.


6 – Mandado de Segurança nº 290808-38.2020.8.26.0000
OBJETO
Desde 2020 o SINDALESP luta contra a diretriz da ALESP, de suspensão dos concursos previstos constitucionalmente para a evolução funcional dos servidores.
EM QUE PÉ ESTÁ
A ação ainda não foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha sido negado o pedido liminar que lhe foi feito.
Ministério Público concede parecer favorável ao SINDALESP no Mandado de Segurança que suspendeu concursos e promoções de servidores.
Clique aqui e leia a decisão.


7 – ADI nº 2053755-70.2021.8.26.0000
OBJETO
Declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos da Resolução nº 925/21, promulgada pela Mesa anterior, que pretendeu promover suposta “modernização administrativa” na secretaria da ALESP. Os vícios ali contidos foram reconhecidos pela atual Mesa.
EM QUE PÉ ESTÁ
O processo teve liminar negada, mas houve recurso, estamos aguardando julgamento de mérito.


8 –  Contagem de tempo de quinquênio e sexta parte
Trata-se do próximo questionamento a ser ingressado pelo SINDALESP em favor dos seus associados. Embora os tribunais superiores não tenham acolhido a tese, em princípio, há perspectiva de uma modificação dessa posição, depois de pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que resguardou o direito do cômputo de tempo dos adicionais, desde que para pagamento a partir de 2022. Essa posição foi prestigiada em recente despacho monocrático do Ministro Luiz Fux (SL 1.421 e SL 1.423).